- 1 -Os detentores de furões devem proceder ao seu registo anual, nos serviços florestais de ilha, nos termos que vierem a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
- 2 -O transporte ou a detenção de furões, no exercício da caça e fora deste, deve ser acompanhado dos respetivos documentos de registo.
Artigo 24.º — Furão
Vigente desde: 22/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2018