- 1 -Considera-se processo de caça de batida aquele em que o caçador, munido de arma de fogo, aguarda para capturar ou abater determinada espécie cinegética que lhe é levantada por cães de caça, com ou sem auxílio de batedor.
- 2 -A caça de batida apenas é permitida:
- a)Ao coelho-bravo;
- b)Individualmente ou em grupo, com um máximo de seis caçadores;
- c)Com dois auxiliares, no máximo;
- d)Com utilização de uma matilha, com um máximo de doze cães de caça.
- 3 -Na caça de batida é proibido utilizar furões.
Artigo 28.º — Caça de batida
Vigente desde: 22/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2018