- 1 -Sem prejuízo de outras proibições previstas no presente diploma, consideram-se proibições gerais ao exercício da caça, nomeadamente as seguintes:
- a)Caçar espécies cinegéticas fora do respetivo período venatório ou cuja caça esteja proibida, nos termos fixados em calendário venatório;
- b)Caçar espécies cinegéticas dentro do respetivo período venatório, mas em dias ou horários interditos, conforme calendário venatório;
- c)Caçar nos dias em que se realizem atos eleitorais ou referendos;
- d)Caçar entre o pôr e o nascer-do-sol;
- e)Caçar por processos não previstos no n.º 2 do artigo 27.º ou que, estando previstos naquela norma, se encontrem proibidos em calendário venatório;
- f)Caçar em desrespeito das condicionantes fixadas no presente diploma para determinado processo de caça;
- g)Caçar para além das áreas geográficas delimitadas em calendário venatório;
- h)Caçar em zonas de defeso ou em reservas de caça integrais;
- i)Caçar em reservas de caça parciais, em desrespeito ao disposto na regulamentação respetiva;
- j)Deter ou transportar espécies cinegéticas em quantidades que excedam os limites diários de abates, estabelecidos em calendário venatório;
- k)Caçar em desrespeito das demais condicionantes ao exercício da caça, estabelecidas em calendário venatório;
- l)Utilizar, no exercício da caça, meios ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não seletivos ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma determinada espécie ou impliquem risco para a saúde pública, nomeadamente, laços, redes não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização, negaças vivas que se encontrem cegas ou mutiladas, armadilhas, iscos envenenados, tranquilizantes ou produtos tóxicos;
- m)Utilizar, no exercício da caça, negaças vivas que se encontrem cegas ou mutiladas;
- n)Caçar de candeio ou com a utilização de faróis ou lanternas;
- o)Caçar utilizando veículos ou embarcações de qualquer tipo;
- p)Caçar com armas de ar comprimido;
- q)Utilizar ou deter aparelhos que emitam ultrassons, bem como os que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas;
- r)Enxotar, bater ou praticar quaisquer atos que possam conduzir as espécies cinegéticas para terrenos onde seja permitido a sua captura ou abate;
- s)Abandonar os meios utilizados no exercício da caça e/ou as peças de caça;
- t)Destruir ou danificar ninhos, covas, luras ou ovos, colher ninhos e ovos, bem como ferir, capturar ou abater crias de quaisquer espécies, cinegéticas ou não cinegéticas, sem estar devidamente autorizado;
- u)Perturbar as espécies não cinegéticas, no exercício da caça e durante o respetivo período de reprodução e de dependência;
- v)Eviscerar as peças de caça abatidas, nos locais de caça;
- w)Caçar, sem consentimento de quem de direito, em terreno circundado por muro com a altura mínima de 1,5 m;
- x)Caçar espécies não cinegéticas;
- y)Cortar qualquer formação vegetal, bem como destruir ou danificar vedações, naturais ou outras.
- 2 -É ainda proibido efetuar, nos locais de caça, qualquer transformação em peças de caça, nomeadamente depená-las, que dificulte ou impossibilite o reconhecimento da espécie ou espécies a que pertencem, presumindo-se que pertencem a espécies proibidas, as que ali forem encontradas já depenadas ou transformadas, sem que seja possível a sua completa identificação.
Artigo 36.º — Proibições gerais
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018