- 1 -É proibido caçar com arma de caça em todos os locais onde o exercício da caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas, ou implique risco de danos para animais ou bens, constituindo, esses locais, áreas interditas ao exercício da caça.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se áreas interditas ao exercício da caça, nomea-damente, os terrenos adjacentes a habitações, instituições de saúde, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radioelétricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo, recintos desportivos e de recreio, instalações industriais e áreas de criação animal e de aparcamento de gado, aeroportos e aeródromos, vias públicas, zonas balnea-res e orlas marítimas, numa faixa de proteção de 250 m.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
- a)«Áreas de criação animal», os aviários, pocilgas, estábulos e viteleiros;
- b)«Áreas de aparcamento de gado», as infraestruturas fixas de retém, espera e concentração de animais, salas de ordenha e estábulos;
- c)«Orla marítima», a faixa da zona costeira para além dos 50 m da zona média das águas do mar e as barrocas do mar, quando local de nidificação do pombo-das-rochas.
Artigo 38.º — Áreas interditas ao exercício da caça
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018