- 1 -Compete ao Governo Regional definir a política cinegética regional, com respeito pelos princípios previstos no artigo anterior, ouvido o conselho cinegético de ilha ou, em caso da sua inexistência, consultadas as associações ou clubes de caçadores, associações de agricultores, associações de produtores florestais e associações de defesa do ambiente das respetivas ilhas.
- 2 -Compete ainda ao Governo Regional, nomeadamente ao departamento competente em matéria cinegética, nomeadamente:
- a)Zelar pela proteção dos recursos cinegéticos regionais, garantindo uma gestão sustentável dos referidos recursos;
- b)Promover a execução das medidas e ações necessárias à concretização da política cinegética regional;
- c)Definir as normas reguladoras da exploração dos recursos cinegéticos e do exercício da caça na Região;
- d)Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos;
- e)Determinar, para cada ilha da Região, quais as espécies cinegéticas que podem ser alvo do exercício da caça, os períodos venatórios, dias, horários, áreas geográficas, limites diários de abates, meios e processos de caça, bem como demais condicionantes ao exercício da caça;
- f)Licenciar e fiscalizar o exercício da caça na Região;
- g)Definir as normas de atribuição de carta de caçador regional, da realização dos respetivos exames, bem como proceder à sua emissão e renovação;
- h)Definir as normas de constituição e competências dos conselhos cinegéticos de ilha;
- i)Estabelecer taxas relacionadas com a atividade cinegética, bem como reduzir os respetivos montantes ou isentar do seu pagamento, em condições especiais;
- j)Criar reservas de caça e zonas de defeso;
- k)Regulamentar a criação e demais condicionantes das zonas de caça e campos de treino de caça;
- l)Apoiar a organização associativa de caçadores, agricultores e produtores florestais, bem como formas de cooperação entre eles, com vista à proteção e gestão sustentável dos recursos cinegéticos;
- m)Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a atividade cinegética;
- n)Promover e apoiar ações de sensibilização e formação dos intervenientes na atividade cinegética;
- o)Assegurar a participação da Região em organismos e reuniões de interesse cinegético, a nível nacional e internacional.
Artigo 4.º — Política Cinegética Regional
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018