- 1 -As zonas de defeso são áreas destinadas a assegurar a preservação e valorização de uma determinada espécie cinegética, por períodos máximos de duas épocas venatórias.
- 2 -As áreas geográficas e demais condicionantes das zonas de defeso são estabelecidas em calendário venatório.
Artigo 47.º — Zonas de defeso
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