- 1 -As reservas de caça são áreas destinadas a assegurar a preservação e valorização de espécies cinegéticas e podem revestir a forma de reservas de caça parciais ou reservas de caça integrais.
- 2 -Nas reservas de caça pode ser proibida, total ou parcialmente, qualquer atividade cinegética que prejudique ou possa perturbar espécies cinegéticas.
- 3 -As reservas de caça são criadas e regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, da qual devem constar, nomeadamente, os objetivos pretendidos, a área abrangida e respetivas confrontações, a duração prevista da sua vigência, as ações a desenvolver, bem como as práticas permitidas, condicionadas ou proibidas, nas propriedades e explorações integradas na reserva de caça.
- 4 -As reservas de caça devem ser devidamente sinalizadas.
Artigo 46.º — Reservas de caça
Vigente desde: 22/02/2018
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