- 1 -Apenas é permitida a detenção ou o transporte de exemplares mortos de espécies cinegéticas cuja caça seja permitida, de acordo com o calendário venatório da ilha onde foram abatidos.
- 2 -Os quantitativos de exemplares abatidos de espécies cinegéticas, detidos ou transportados nos termos do número anterior, não podem ser superiores aos limites diários de abates previstos pelo calendário venatório da ilha onde foram abatidos.
- 3 -Os exemplares abatidos em campos de treino de caça ou zonas de caça devem ser acompanhados de guia de transporte emitida, respetivamente, pela entidade gestora ou concessionária.
Artigo 49.º — Exemplares mortos
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018