- 1 -É proibida a detenção, cedência, transporte ou exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas, seus ovos ou produtos, salvo casos devidamente autorizados pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
- 2 -Os exemplares vivos de espécies cinegéticas cuja detenção, cedência, transporte ou exposição se encontre devidamente autorizada, devem ser marcados, sendo a referida marcação da competência do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
- 3 -O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas, seus ovos ou produtos, devem ser acompanhados dos documentos seguintes:
- a)Autorização das entidades competentes;
- b)Certificado higiossanitário;
- c)Guia de transporte.
Artigo 50.º — Exemplares vivos
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