- 1 -Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças legalmente exigidas, a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas carece de autorização do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável à introdução na Região de exemplares vivos de espécies cinegéticas provenientes do estrangeiro ou de outras parcelas do território nacional.
Artigo 52.º — Exportação e introdução de espécies cinegéticas
Vigente desde: 22/02/2018
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