- 1 -A reprodução e criação em cativeiro de espécies cinegéticas são da competência do serviço do departamento do Governo Regional competente em matéria cinegética.
- 2 -Apenas é permitida a reprodução e criação em cativeiro das espécies cinegéticas seguintes:
- a)Codorniz - Coturnix coturnix conturbans;
- b)Pato-real - Anas platyrhynchos;
- c)Perdiz-cinzenta - Perdix perdix;
- d)Perdiz-vermelha - Alectoris rufa.
- 3 -Pode ainda ser autorizada, pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, a reprodução e criação em cativeiro, das espécies cinegéticas previstas nas alíneas b) e d), do número anterior, a explorações agrocinegéticas, mediante a emissão de alvará, para fins comerciais ou para utilização em campos de treino de caça e zonas de caça, nos termos definidos em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
- 4 -A marcação dos exemplares detidos para reprodução em cativeiro é obrigatória, sendo da competência do serviço do departamento do Governo Regional competente em matéria cinegética.
Artigo 53.º — Espécies e competências
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018