- 1 -O ordenamento cinegético rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentação, por planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) e por planos anuais de gestão e exploração (PAGE).
- 2 -Os planos referidos no número anterior garantem, na respetiva área de aplicação, a gestão sustentável dos recursos cinegéticos, através da sua conservação e fomento.
- 3 -O POEC estabelece um conjunto de medidas compatíveis com os ecossistemas dos terrenos que lhe estão submetidos, destinadas a assegurar a diversidade e a densidade das espécies cinegéticas e a permitir uma exploração cinegética racional e sustentada.
- 4 -O PAGE estabelece um conjunto de ações de fomento e repovoamento das espécies cinegéticas, bem como as atividades de caça a desenvolver nos terrenos que lhe estão submetidos, para uma determinada época venatória.
- 5 -A aprovação dos planos referidos nos números anteriores, bem como a fiscalização do seu cumprimento, é da competência do departamento do Governo Regional competente em matéria cinegética.
Artigo 55.º — Regime ordenado
Vigente desde: 22/02/2018
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