- 1 -Considera-se zona de caça o conjunto de terrenos contíguos, com aptidão cinegética, em que o exercício da caça está condicionado à existência de POEC e de PAGE próprios.
- 2 -Os requisitos, tramitação processual e condicionantes relativos à criação e gestão das zonas de caça, são regulamentados por diploma próprio.
- 3 -Tendo em conta o interesse que se pretende acautelar, as zonas de caça a constituir podem ser, nomeadamente, dos tipos seguintes:
- a)De interesse regional (ZIR), a construir em zonas que pelas suas características edafo-climáticas ou natureza cinegética justifique ser a Região a única responsável pela sua administração;
- b)De interesse associativo (ZIA), por forma a privilegiar o associativismo dos caçadores e a possibilidade de exercerem a gestão cinegética;
- c)De interesse turístico (ZIT), por forma a permitir o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos e a prestação dos serviços turísticos adequados.
- 4 -As zonas de caça referidas no número anterior devem ser devidamente sinalizadas, sendo a entidade concessionária responsável pela colocação e conservação da sinalização exigida.
Artigo 56.º — Definição, tipos e regulamentação de zonas de caça
Vigente desde: 22/02/2018
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