- 1 -Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima variável entre (euro)400,00 (quatrocentos euros) a (euro)3.700,00 (três mil e setecentos euros) quem:
- a)Não abrir nem descarregar a arma de fogo, perante a presença dos agentes de fiscalização ou quando tal lhe seja ordenado por estes;
- b)Não desarmar arco ou besta, perante a presença dos agentes de fiscalização ou quando tal lhe seja ordenado por estes;
- c)Ceder arma de fogo a título de empréstimo, para o exercício da caça, sem a declaração prevista nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;
- d)For detentor, portador, transportar, ou usar arma de fogo, cedida a título de empréstimo, sem a declaração prevista nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;
- e)Transportar arma de caça, em desrespeito das normas de segurança previstas nos n.º 5 do artigo 19.º e n.º 2 do artigo 20.º;
- f)Caçar com armas de fogo proibidas;
- g)Sendo menor de 18 e maior de 16 anos, exercer a caça em desrespeito ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima de (euro)100,00 (cem euros) a (euro)3.000,00 (três mil euros), a entidade gestora de campo de treino de caça que:
- a)Permitir o início das atividades no campo de treino de caça sem que esteja devidamente atestado por parte dos serviços florestais de ilha o cumprimento das normas previstas para a sinalização;
- b)Não zelar pela conservação da sinalização;
- c)Não assegurar a recolha dos resíduos resultantes das atividades ali desenvolvidas;
- d)Permitir, utilizar ou fomentar a utilização de espécies, no campo de treino de caça, em desrespeito ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º
- 3 -Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima de (euro)100,00 (cem euros) a (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), quem:
- a)Exercer a caça sem carta de caçador válida ou, no caso dos indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, sem licença de caça regional especial válida;
- b)Exercer a caça sem licença de caça regional válida;
- c)Exercer a caça quando lhe esteja interdito tal exercício, por disposição legal, decisão administrativa ou decisão judicial;
- d)Exercer a caça ou organizar atividades venatórias, sem os seguros legalmente exigidos;
- e)Caçar espécies não cinegéticas;
- f)Caçar espécies cinegéticas, fora do respetivo período venatório ou cuja caça esteja proibida, nos termos fixados em calendário venatório;
- g)Caçar entre o pôr e o nascer-do-sol;
- h)Utilizar, no exercício da caça, meios ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não seletivos ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma determinada espécie ou impliquem risco para a saúde pública, nomeadamente, laços, redes não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização, armadilhas, iscos envenenados, tranquilizantes ou produtos tóxicos;
- i)Utilizar, no exercício da caça, negaças vivas que se encontrem cegas ou mutiladas;
- j)Caçar de candeio ou com a utilização de faróis ou lanternas;
- k)Caçar, utilizando veículos ou embarcações de qualquer tipo;
- l)No exercício da caça, perturbar as espécies não cinegéticas, durante o respetivo período de reprodução e de dependência;
- m)Utilizar espécies, em campos de treino de caça, em desrespeito ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º;
- n)Deter, ceder, transportar ou expor espécies cinegéticas, seus ovos ou produtos, sem estar devidamente autorizado ou em desrespeito ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º e artigo 50.º;
- o)Exportar ou introduzir na Região exemplares vivos de espécies cinegéticas, provenientes do estrangeiro ou de outras parcelas do território nacional, sem as autorizações previstas no artigo 52.º;
- p)Reproduzir ou criar espécies cinegéticas em cativeiro, sem estar devidamente autorizado ou em desrespeito ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 53.º;
- q)Caçar com arma de caça, em áreas interditas ao exercício da caça.
- 4 -Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima de (euro)50,00 (cinquenta euros) a (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), quem:
- a)Caçar em reservas de caça parciais, em desrespeito ao disposto na regulamentação respetiva;
- b)Caçar para além das áreas geográficas delimitadas em calendário venatório;
- c)Caçar noutros locais onde seja proibido o exercício da caça, nomeadamente reservas de caça integrais e/ou zonas de defeso;
- d)Caçar por processos não previstos no n.º 2 do artigo 27.º, ou que, estando previstos no referido normativo, se encontrem proibidos pelo calendário venatório;
- e)Caçar em desrespeito das condicionantes fixadas no presente diploma para determinado processo de caça;
- f)Sendo auxiliar, atuar em desrespeito ao disposto no artigo 26.º;
- g)Caçar espécies cinegéticas, dentro do respetivo período venatório, mas em dias ou horários interditos, nos termos fixados em calendário venatório;
- h)Caçar com armas de ar comprimido;
- i)Caçar com arma semiautomática, sem a respetiva transformação para que o depósito não possa comportar mais do que duas munições;
- j)Utilizar ou deter cartuchos proibidos, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;
- k)Utilizar ou deter flechas ou virotões proibidos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
- l)Exercitar os cães de caça, em desrespeito ao disposto no calendário venatório;
- m)Abandonar os meios utilizados no exercício da caça ou as peças de caça;
- n)Enxotar, bater ou praticar quaisquer atos que possam, intencionalmente, conduzir as espécies cinegéticas para terrenos onde seja permitido a sua captura ou abate;
- o)Entrar em terreno para ir buscar peças de caça que ali se refugiem ou tombem, em desrespeito ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º;
- p)Eviscerar as peças de caça abatidas, nos locais de caça;
- q)Efetuar, nos locais de caça, qualquer transformação nas peças de caça, nomeadamente depená-las, que dificulte ou impossibilite o reconhecimento da espécie ou espécies a que pertencem;
- r)Destruir ou danificar ninhos, covas, luras ou ovos, colher ninhos e ovos, bem como ferir, capturar ou abater crias de quaisquer espécies, cinegéticas ou não cinegéticas, sem estar devidamente autorizado;
- s)Realizar operações de correção de densidade de espécies cinegéticas, em desrespeito ao disposto no presente diploma;
- t)Efetuar repovoamentos não autorizados ou em desrespeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º;
- u)Caçar, sem consentimento de quem de direito, em terreno circundado por muro com a altura mínima de 1,5 m;
- v)Utilizar cães de caça no ato venatório, sem que os mesmos estejam licenciados nos termos legais;
- w)Deter ou transportar espécies cinegéticas, em quantidades que excedam os limites diários de abate, estabelecidos pelo calendário venatório da ilha onde foram abatidos;
- x)Cortar qualquer formação vegetal, bem como destruir ou danificar vedações, naturais ou outras, no exercício da caça;
- y)Caçar em desrespeito das demais condicionantes ao exercício da caça, estabelecidas em calendário venatório.
- 5 -Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima de (euro)50,00 (cinquenta euros) a (euro)1.000,00 (mil euros), quem:
- a)Utilizar aves de presa, no ato venatório, sem que as mesmas estejam registadas nos termos legais;
- b)Utilizar ou deter aparelhos que emitam ultrassons, bem como os que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas;
- c)Caçar em campos de treino de caça, sem o devido título de utilização.
- 6 -Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima de (euro)25,00 (vinte e cinco euros) a (euro)500,00 (quinhentos euros), quem:
- a)Exercer a caça sem se fazer acompanhar dos documentos exigidos no n.º 2 do artigo 8.º;
- b)Exercer a caça com cães não classificados na categoria E, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
- c)Utilizar furões no ato venatório, sem que os mesmos estejam registados nos termos legais;
- d)Caçar nos dias em que se realizem atos eleitorais ou referendos;
- e)Exercer a caça e não recolher os resíduos resultantes do referido exercício, nomeadamente cartuchos vazios.
- 7 -No caso de se tratar de pessoas coletivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas d), n), o) e p) do n.º 3, e alíneas r) a t) do n.º 4, é de (euro)22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos euros).
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 61.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2018