- 1 -A correção de densidade é efetuada obrigatoriamente dentro do prazo fixado pelos despachos referidos no artigo anterior.
- 2 -O interessado deve comunicar ao serviço florestal de ilha, no prazo máximo de cinco dias úteis após o término da correção de densidade autorizada, os resultados alcançados com a mesma.
- 3 -O não cumprimento do disposto no número anterior pode determinar a impossibilidade de voltar a ser autorizada qualquer correção de densidade ao interessado, num prazo de dois anos.
Artigo 60.º — Execução e acompanhamento
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018