- 1 -Os documentos apreendidos são devolvidos a quem de direito, logo que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova;
- b)A decisão administrativa, que ordena a sua restituição, se torne definitiva;
- c)Seja ordenada a sua restituição, por decisão judicial, transitada em julgado.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a decisão torna-se definitiva, se não for judicialmente impugnada, nos termos do artigo 59.º do regime geral das contraordenações.
Artigo 67.º — Destino dos documentos apreendidos
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018