- 1 -Os produtos da infração abatidos são sempre declarados perdidos a favor da Região e destruídos pelos serviços florestais de ilha, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os produtos da infração capturados são sempre declarados perdidos a favor da Região, sendo entregues no serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, que lhes dará o destino adequado.
Artigo 68.º — Destino dos produtos da infração apreendidos
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018