- 1 -Os calendários venatórios são instrumentos de gestão dos recursos cinegéticos, formados por um conjunto de normas e disposições vigentes numa determinada época venatória, que definem, para cada ilha da Região, quais as espécies cinegéticas que podem ser alvo do exercício da caça, os períodos venatórios, dias, horários, áreas geográficas, limites diários de abates, meios e processos de caça, bem como outras proibições ou limitações ao exercício da caça.
- 2 -Os calendários venatórios são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, se, até à data de início de determinada época venatória, não estiverem aprovados os calendários venatórios respetivos, mantêm-se em vigor os calendários venatórios vigentes na época venatória anterior.
- 4 -Os calendários venatórios podem permitir, em condições excecionais devidamente fundamentadas, a libertação de cães de caça, com o único objetivo de os exercitar, não sendo por isso permitida a prática do ato venatório durante o referido exercitamento.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o calendário venatório regulamenta, ainda, os períodos, dias, horários e locais, bem como demais condicionantes para o referido exercitamento dos cães de caça.
Artigo 7.º — Calendários venatórios
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018