- 1 -Verificados os pressupostos previstos no artigo 50.º-A do regime geral das contraordenações, quanto ao valor da coima aplicável, o infrator pode efetuar o pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo aplicável, até à conclusão da instrução do procedimento contraordenacional respetivo.
- 2 -O pagamento voluntário não exclui a possibilidade de aplicação de eventuais sanções acessórias.
Artigo 75.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 22/02/2018
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