Terminada a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora um relatório final, no prazo de vinte dias úteis, do qual deve constar, designadamente:
- a)A identificação dos arguidos e dos eventuais comparticipantes;
- b)A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como a indicação das normas aplicáveis e respetiva fundamentação;
- c)Grau de culpa;
- d)Situação económica dos arguidos;
- e)Gravidade da contraordenação;
- f)Benefício económico;
- g)Proposta de decisão devidamente fundamentada.