- 1 -O procedimento por contraordenação prescreve quando, sobre a prática da contraordenação, hajam decorrido os prazos previstos no número seguinte, sem que exista uma decisão.
- 2 -O prazo prescricional previsto no número anterior varia de acordo com o valor da coima abstratamente aplicável, nos termos seguintes:
- a)Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro)2.493,99 (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) e inferior a (euro)49.879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos);
- b)Um ano, nos restantes casos.
- 3 -Os prazos para a prescrição do procedimento suspendem-se ou interrompem-se nos termos previstos no regime geral das contraordenações.
Artigo 77.º — Prescrição do procedimento
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018