- 1 -Em cada ilha deve, sempre que haja iniciativa das organizações nomeadas no n.º 3 do artigo 79.º, ser criado um conselho cinegético, com funções consultivas, ao qual compete a emissão de pareceres, recomendações e informações.
- 2 -Cabe ao conselho cinegético de ilha, entre outras funções que lhe possam vir a ser atribuídas:
- a)Emitir parecer sobre a política cinegética regional;
- b)Propor ao Governo Regional as medidas que considere úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;
- c)Promover a participação da sociedade civil e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito local;
- d)Emitir parecer sobre o calendário venatório de ilha respetivo, quando solicitado;
- e)Contribuir para que o exercício da caça promova a conservação da natureza e do equilíbrio biológico, em articulação com as restantes formas de exploração da terra, de modo a potenciar o desenvolvimento local e a consequente melhoria da qualidade de vida da sociedade civil.
Artigo 78.º — Competências
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018