- 1 -O conselho cinegético de ilha vigora por dois anos civis e a sua constituição deve ocorrer por iniciativa das organizações que pretendam ter assento no mesmo, manifestada junto do serviço florestal de ilha até ao dia 15 de janeiro posterior à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O serviço florestal de ilha promove, até ao dia 31 de janeiro, uma reunião com vista à constituição do conselho cinegético de ilha, de acordo com as intenções de adesão recebidas e com respeito pela composição prevista no número seguinte.
- 3 -O conselho cinegético de ilha é composto pelas seguintes organizações, legalmente constituídas e em atividade:
- a)Todas as organizações de caçadores locais;
- b)Duas organizações de agricultores locais;
- c)Uma organização de defesa do ambiente local ou, na sua inexistência, a representação de uma organização regional;
- d)Uma organização de produtores florestais local.
- 4 -As organizações que compõem o conselho cinegético de ilha cessante são automaticamente convocadas para as reuniões referidas no n.º 2, sem ter de apresentar qualquer nova intenção de adesão.
- 5 -Cada uma das organizações referidas no n.º 3 é responsável por assegurar a participação de um elemento que a represente em todas as reuniões do conselho cinegético de ilha.
- 6 -A presidência do conselho cinegético de ilha deve ser assumida por uma das organizações de caçadores com assento no conselho, eleita por maioria dos seus membros.
- 7 -Surgindo uma nova organização de caçadores, legalmente constituída, durante a vigência do conselho cinegético de ilha, esta integrará o respetivo conselho, caso manifeste interesse junto do serviço florestal de ilha.
- 8 -Pode o serviço florestal de ilha facultar as instalações próprias, para efeitos das reuniões do conselho cinegético de ilha, mediante envio de pedido, por escrito, com a necessária antecedência, onde deverá constar a data, a hora e o número de elementos que participarão na referida reunião.
- 9 -Poderão participar nas reuniões do conselho cinegético de ilha, a convite deste, representantes de outros organismos ou associações que possuam ligações com os temas a debater ou ainda representantes do serviço florestal de ilha.
Artigo 79.º — Constituição
Vigente desde: 22/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2018