- 1 -Compete ao Governo Regional, através do departamento do Governo Regional com a tutela dos assuntos sociais, desenvolver ações de apoio ao voluntariado na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente:
- a)Dinamizar ações de sensibilização e de formação, bem como outros programas, com carácter gratuito, que contribuam para uma melhor qualidade do exercício do voluntariado;
- b)Conceder gratuitamente apoio técnico e especializado às organizações promotoras e aos voluntários, mediante a disponibilização de informação, com interesse para o exercício do voluntariado;
- c)Desenvolver ações adequadas à caracterização das organizações promotoras e dos voluntários na Região Autónoma da Madeira, designadamente o seu registo e a emissão de um cartão de identificação dos voluntários, nos termos dos artigos seguintes do presente diploma;
- d)Providenciar junto das empresas transportadoras da Região Autónoma da Madeira, sempre que se justifique, a celebração de acordos para utilização de transportes públicos pelos voluntários;
- e)Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos;
- f)Diligenciar pela realização de estudos sociológicos sobre o trabalho voluntário;
- g)Adotar medidas que promovam o reconhecimento do trabalho voluntário.
- 2 -O Governo Regional, através do departamento do Governo Regional com a tutela dos assuntos sociais, poderá celebrar protocolos de cooperação com Instituições, designadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social, destinados à concretização das referidas ações de apoio ao voluntariado.
Artigo 2.º — Apoio ao voluntariado
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019