- 1 -Os voluntários registados na Região Autónoma da Madeira beneficiam de um cartão de identificação como voluntários da Região Autónoma da Madeira, no exercício da sua atividade.
- 2 -O referido cartão de identificação é emitido segundo modelo a aprovar por Portaria do membro do Governo Regional responsável pela área dos assuntos sociais.
- 3 -A suspensão ou cessação da atividade de voluntário determina a obrigatoriedade da devolução do referido cartão de identificação por parte do voluntário à entidade responsável pela sua emissão, através da sua organização promotora.
Artigo 4.º — Cartão de identificação de voluntário da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019