- 1 -Na Região Autónoma da Madeira, o presidente da direção tem direito a um crédito de horas, para desenvolver funções que estejam relacionadas com a atividade da respetiva Instituição que representa, dentro do limite de oito horas mensais, utilizadas de forma seguida ou interpolada.
- 2 -O crédito de horas referido no número anterior pode ser utilizado por outro dirigente associativo, por deliberação da direção, comprovada através do envio da respetiva ata à entidade empregadora do dirigente associativo.
- 3 -O crédito de horas referido no n.º 1 deve ainda ser comunicado à entidade empregadora, mediante aviso prévio prestado com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo motivo relevante ou casos excecionais devidamente justificados.
- 4 -A entidade empregadora poderá exigir ao presidente da direção documento comprovativo que ateste a sua qualidade.
Artigo 5.º — Crédito de horas
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019