- 1 -É obrigatória a elaboração de um processo individual da pessoa com deficiência, do qual constam, designadamente:
- a)A ficha de inscrição, na qual conste a identificação do utente, do médico assistente e da pessoa de referência ou representante legal e os respetivos contactos;
- b)A data de admissão;
- c)Relatório social, o qual deve conter elementos de caracterização individual, familiar e social;
- d)Relatório clínico e/ou de equipa multidisciplinar da situação de deficiência;
- e)O PII, definido nos termos previstos no artigo 21.º;
- f)O PIT, quando aplicável;
- g)O exemplar do contrato de prestação de serviços;
- h)O registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas;
- i)Cópia da apólice do seguro de acidentes pessoais, quando as atividades são desenvolvidas em entidades externas.
- 2 -O processo individual deve encontrar-se atualizado, é confidencial e de acesso restrito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º — Processo individual
Vigente desde: 13/01/2022
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