É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, o artigo 22.º-A com a seguinte redação:
Artigo 22.º-A
Anexo aos diplomas e certificados
- 1 -A requerimento dos interessados, pode ser emitida, em anexo aos diplomas e certificados emitidos em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, ou com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, uma nota de toda a atividade do aluno, registada e comprovada, em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e de cidadania e desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola.
- 2 -A nota referida no número anterior é parte integrante do diploma e certificado e é elaborada de acordo com a informação constante do registo biográfico do aluno.
- 3 -O modelo do anexo referido no número anterior é definido por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.