O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 850 (euro), nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 2.º — Valor da retribuição mínima mensal garantida
Vigente desde: 08/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2024
Referências (1)
- Artigo 6.º