Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato.
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro
Os artigos 1.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
É proibida a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, sob qualquer forma, nos espaços públicos, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6.º
[...]
(Revogado.)
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Proibição de uso
- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicável ao uso de produtos fitofarmacêuticos, designadamente na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, é proibida a aplicação, em espaços públicos, na Região Autónoma dos Açores, de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nos seguintes termos:
- a)Nas zonas urbanas, incluindo numa faixa de 10 metros, medida a partir do limite dos respetivos edifícios e infraestruturas, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola ou florestal;
- b)Nos espaços de lazer e nas vias de comunicação terrestre, incluindo numa faixa de 5 metros, medida a partir dos correspondentes limites, a qual se interrompe se atingir áreas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
- 2 -A proibição a que se refere a alínea a) do número anterior não se aplica a zonas específicas de produção agrícola e florestal, integradas em estabelecimentos de ensino com formação nessas áreas, desde que a aplicação dos produtos referidos no número anterior ocorra no contexto dos respetivos planos de formação.
Artigo 3.º-B
Autorização excecional
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é autorizada, excecionalmente, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, em áreas geográficas limitadas abrangidas pelo disposto no artigo anterior, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para o ambiente, agricultura ou floresta.
- 2 -O previsto no número anterior é permitido, mediante a avaliação prévia com identificação das situações de risco a prevenir ou corrigir, produzida por um técnico responsável, na legislação nacional que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
- 3 -A avaliação prévia a que alude o número anterior deve ser acompanhada de descrição da aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nomeadamente a identificação do aplicador, a data de início e fim da aplicação e a área de aplicação, e comunicada, por escrito, com uma antecedência mínima de oito dias anteriores à aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, ao serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria ambiental, ao serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal e ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, localizados junto da área na qual se procederá à aplicação.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional e do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, com a redação introduzida pelo presente diploma e com as necessárias correções materiais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro
Objeto
É proibida a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, sob qualquer forma, nos espaços públicos, nos termos dos artigos seguintes.
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os espaços públicos: zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação da Região Autónoma dos Açores.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Proibição de uso
Autorização excecional
Norma transitória
No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, todo o processo de controlo de ervas espontâneas, em espaços públicos, deve ser feito com recurso a métodos alternativos.
Fiscalização e contraordenações
Regulamentação
(Revogado.)
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
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