Os artigos 1.º, 3.º a 10.º, 14.º a 17.º e 19.º a 26.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente Regulamento rege o procedimento concursal como forma de recrutamento e seleção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nas modalidades previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/A, de 11 de outubro, adiante, abreviadamente, designado por Estatuto da Carreira Docente.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola, quadros de ilha e quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica.
- 2 -No quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica a que se refere o número anterior são integrados os docentes da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, cabendo ao diretor regional competente em matéria de administração educativa a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades, sob proposta do bispo de Angra.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte, ou não, aumento dos valores totais globais, a publicar até dois dias úteis antes da abertura do procedimento concursal.
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos da dotação dos lugares dos quadros das unidades orgânicas, a que se refere o artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente, devem ser consideradas, por grupo de recrutamento, as vagas correspondentes ao número de contratos a termo resolutivo celebrados consecutivamente durante os últimos três anos escolares, na medida em que exceda a dotação dos quadros existentes e se destinem à satisfação de necessidades permanentes.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Para efeitos do número anterior, os docentes em situação de excesso devem remeter à direção regional competente em matéria de administração educativa, até 1 de agosto de cada ano, a lista ordenada das suas preferências, sendo ordenados de acordo com a respetiva graduação.
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -Da portaria referida no n.º 2 constam, ainda, os lugares de quadro a que os incentivos à estabilidade do pessoal docente se aplicam, conforme definido previamente por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.
- 13 -Os docentes do quadro de escola com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 96.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos aí fixados.
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -Para efeitos de integração em carreira nos termos do artigo 4.º-B, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, são criados nove quadros de ilha por cada grupo de recrutamento, cujos lugares se extinguem quando vagarem.
- 2 -[...]
Artigo 4.º-B
[...]
- 1 -Sem prejuízo do n.º 4, o recurso a contratos de trabalho a termo resolutivo, pelas unidades orgânicas da rede pública regional, em horário anual e completo, em cada grupo de recrutamento, por períodos de três anos, determina a abertura do correspondente número de vagas nos respetivos grupos de recrutamento e no quadro de ilha a que pertencem as unidades orgânicas.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para as escolas e grupos de recrutamento em que se verifique carência de pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 4.º, a abertura de vaga, determinada nos termos do n.º 1, é em quadro de escola e não em quadro de ilha.
- 5 -A sucessão ininterrupta de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, celebrados nas unidades orgânicas do sistema público regional, correspondendo a um total de 1095 dias de serviço efetivo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, com qualificação profissional, dá direito a abertura de vaga em quadro de ilha e no grupo de recrutamento em que se registou a última contratação anual.
- 6 -Ao número de vagas apurado nos termos dos n.os 1 e 2 é deduzido o número de vagas abertas para os quadros das escolas pertencentes aos respetivos quadros de ilha, bem como o número de vagas abertas nos termos do número anterior.
- 7 -Os dias de serviço efetivo a que se refere o n.º 5 reportam-se ao ano escolar em curso e aos dois anos escolares imediatamente anteriores, desde que prestados em horário anual e completo.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de ilha podem candidatar-se os docentes que se encontrem, cumulativamente, nas seguintes condições:
- a)Sejam opositores a provimento em quadros de escola e aí não venham a obter colocação;
- b)À data da candidatura permaneçam opositores à contratação a termo resolutivo de pessoal docente na Região Autónoma dos Açores, ainda que se encontrem colocados ou a aguardar colocação, ou tenham obtido colocação, no ano escolar em curso, em escola da Região.
- 6 -O procedimento concursal interno de afetação visa:
- a)A colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas, com vínculo definitivo, em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido;
- b)A afetação de docentes dos quadros de ilha e do quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica numa unidade orgânica do sistema educativo regional.
- 7 -A contratação a termo resolutivo visa suprir necessidades transitórias do sistema educativo regional que não sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos nos números anteriores.
- 8 -À contratação a que se refere o número anterior podem candidatar-se indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência, incluindo os que se encontram em situação de licença sem remuneração de longa duração, assim como indivíduos portadores de habilitação própria, consideradas como tal pela legislação em vigor.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -Os candidatos aos procedimentos concursais regulados nos números anteriores podem ser opositores a todos os grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os procedimentos concursais interno e externo de provimento são abertos anualmente, no decorrer do mês de março, pela direção regional competente em matéria de administração educativa, por aviso a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores, adiante designada por BEP-Açores, pelo prazo de oito dias úteis.
- 2 -O procedimento concursal interno de afetação para preenchimento de lugares resultantes da variação das necessidades transitórias é aberto anualmente, no decorrer dos meses de maio ou junho, pela direção regional competente em matéria de administração educativa, pelo prazo de cinco dias úteis.
- 3 -O procedimento concursal para contratação a termo resolutivo é aberto anualmente, até ao fim da primeira semana de julho, pela direção regional competente em matéria de administração educativa, pelo prazo de cinco dias úteis, podendo ser aberto, ainda, em simultâneo com o concurso externo de provimento.
- 4 -[...]
- 5 -Do aviso de abertura deve constar a obrigatoriedade de utilização de formulário eletrónico em todas as fases do procedimento, em modelos aprovados e disponibilizados pela direção regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A candidatura ao procedimento concursal é formalizada através do preenchimento de formulário eletrónico, aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de administração educativa.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos de ensino oficial e prestado no ensino particular, contado nos termos do artigo 219.º do Estatuto da Carreira Docente;
- g)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os candidatos à contratação a termo resolutivo podem, ainda, nas colocações diárias a realizar ao longo do ano letivo, em caso de existência simultânea de horários completos, e até final do ano escolar, bem como de horários incompletos e, ou, de substituição temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros.
- 5 -Os candidatos à contratação a termo resolutivo, para além do disposto no número anterior, podem ainda, em caso de existência simultânea de horários incompletos, e até final do ano escolar, e de horários de substituição temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros.
- 6 -Para além do disposto nos números anteriores, os candidatos à colocação a termo resolutivo, em caso de existência simultânea de horários de substituição temporária, podem optar por colocação preferencial nos horários de maior número de horas letivas.
- 7 -Os candidatos aos concursos interno e externo de provimento, simultaneamente opositores a quadros de escola e a quadros de ilha, manifestam preferência por colocação nos quadros de escola, em cada ilha a que se candidatam.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)Ser titular de quadro de escola e pretender mudar para outro quadro de escola, no respetivo grupo de recrutamento, por período não inferior a cinco anos, em que se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
- b)Ser titular de quadro de escola e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também possua habilitação profissional, por período não inferior a cinco anos, para quadro de escola em que se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
- c)Ser titular de quadro de ilha e candidatar-se a provimento em quadro de escola, no respetivo grupo de recrutamento, por período não inferior a cinco anos, em que se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
- d)Ser titular de quadro de ilha e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também possua habilitação profissional por período não inferior a cinco anos, para quadro de escola em que se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
- e)[...]
- f)Ser titular de quadro de escola e pretender mudar para outro quadro de escola, no respetivo grupo de recrutamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
- g)Ser titular de quadro de escola e pretender mudar para quadro de ilha, no respetivo grupo de recrutamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
- h)Ser titular de quadro de escola e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também possua habilitação profissional, no respetivo ou noutro quadro de escola, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
- i)Ser titular de quadro de escola e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional, em quadro de ilha, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
- j)Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira, e pretender mudar para quadro de escola, no respetivo grupo de recrutamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
- k)Ser titular de quadro de ilha e candidatar-se a provimento em quadro de escola, noutro grupo de recrutamento, para o qual também possua habilitação profissional prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
- l)Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira que pretende mudar para outro quadro de ilha no mesmo grupo de recrutamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
- m)Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira que pretende mudar para outro quadro de ilha noutro grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
- n)Ser titular de quadro na situação de licença sem remuneração de longa duração, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º
- 5 -[...]
- a)Candidatos com habilitação profissional, que tenham sido contratados a termo nos últimos três anos escolares completos e consecutivos na mesma escola e grupo de recrutamento em que se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, e cuja vaga tenha sido apurada para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo 4.º-B, e que aí aceitem ser providos por um período não inferior a cinco anos;
- b)[...]
- c)Candidatos com habilitação profissional, que aceitem ser providos por um período não inferior a cinco anos em quadro de escola e grupo de recrutamento em que se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, que tenham sido bolseiros da Região Autónoma dos Açores durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação profissional para a docência, ou que tenham prestado, pelo menos, três anos de serviço docente como docente profissionalizado em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
- d)Candidatos com habilitação profissional, que aceitem ser providos por um período não inferior a cinco anos em quadro de escola e grupo de recrutamento em que se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º;
- e)Candidatos com habilitação profissional, que tenham celebrado sucessivos contratos de trabalho a termo resolutivo com as unidades orgânicas da rede pública do sistema educativo regional, em horário anual e completo, perfazendo um total de 1095 dias de serviço docente efetivo correspondentes ao ano escolar em que efetuam a candidatura e aos dois anos escolares imediatamente anteriores e se candidatem ao mesmo grupo de recrutamento em que lecionaram nesse ano, que sejam opositores, em concomitância, a provimento a todos os quadros de escola e a todos os quadros de ilha para os quais possuam habilitação profissional;
- f)Candidatos com habilitação profissional, que tenham sido bolseiros da Região Autónoma dos Açores durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação profissional para a docência, ou que tenham prestado, pelo menos, três anos de serviço docente como docente profissionalizado em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
- g)[Anterior alínea a).]
- h)[Anterior alínea c).]
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
- a)Candidatos com habilitação profissional, que tenham celebrado sucessivos contratos de trabalho a termo resolutivo com as unidades orgânicas da rede pública do sistema educativo regional, em horário anual e completo, perfazendo um total de 1095 dias de serviço docente efetivo correspondentes ao ano escolar em que efetuam a candidatura e aos dois anos escolares imediatamente anteriores e se candidatem ao mesmo grupo de recrutamento em que lecionaram nesse ano, que sejam opositores, em concomitância, a provimento a todos os quadros de escola e a todos os quadros de ilha para os quais possuam habilitação profissional;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- 8 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Candidatos com habilitação profissional, que se candidatam à escola e grupo de recrutamento em que se encontram colocados, com contrato completo e anual e em que se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, e que aí tenham sido admitidos no concurso externo precedente, integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 5, candidatando-se nessa qualidade;
- d)Candidatos com habilitação profissional, que se candidatam à escola e grupo de recrutamento em que se encontram colocados, com contrato completo e anual e em que se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, e que aí tenham sido admitidos no concurso externo precedente, integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea c) do n.º 5, candidatando-se nessa qualidade;
- e)Candidatos com habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea e) do n.º 5;
- f)Candidatos com habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea f) do n.º 5;
- g)Candidatos com habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea g) do n.º 5;
- h)[Anterior alínea e).]
- i)[Anterior alínea f).]
- 9 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Para efeitos de contagem do tempo de serviço a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, são consideradas como tempo de serviço as ausências elencadas no n.º 2 do artigo 218.º do Estatuto da Carreira Docente.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal são elaborados os projetos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são disponibilizados na página do Concurso do Pessoal Docente na Internet, assim como no Portal da Educação.
- 2 -Dos projetos de listas ordenadas de candidatos cabe reclamação, a apresentar pelos candidatos, no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é publicado aviso na BEP-Açores, informando os candidatos da publicação do projeto de lista ordenada de graduação no local referido no n.º 1.
- 4 -Os candidatos podem desistir do procedimento concursal, ou de parte das opções manifestadas, até ao dia útil imediatamente anterior ao das colocações.
- 5 -Terminado o prazo previsto no n.º 2, e após resposta aos candidatos cujas reclamações sejam indeferidas, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
- 6 -[...]
- 7 -Da homologação das listas ordenadas de graduação cabe recurso hierárquico, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sem efeito suspensivo, a interpor por formulário eletrónico, no prazo de três dias úteis a contar da data da publicação do aviso na BEP-Açores.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -O disposto no n.º 4 não abrange a possibilidade de os candidatos introduzirem qualquer outro tipo de alterações às opções inicialmente indicadas.
Artigo 15.º
Colocações
- 1 -As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, são disponibilizadas nas páginas da Internet referidas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os candidatos colocados devem, obrigatoriamente, aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de administração educativa, por escrito, no prazo de três dias úteis, contados da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 2, e apresentar-se ao serviço na unidade orgânica onde obtiveram colocação no prazo estipulado.
- 5 -[...]
- 6 -A não aceitação da colocação determina o impedimento do docente prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e no ano escolar subsequente, assim como a impossibilidade de se candidatar aos procedimentos concursais que, para esses anos escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação do vínculo contratual com o sistema educativo regional no caso dos docentes titulares de lugar de quadro, salvo se, por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, o motivo invocado para o incumprimento for considerado atendível.
- 7 -Os docentes abrangidos pelos impedimentos previstos no número anterior podem, contudo, apresentar candidatura às ofertas de escola a que se refere o artigo 25.º e, nesse âmbito, ser autorizada a sua contratação, por despacho do diretor regional com competência em administração educativa, nas situações em que não existam outros candidatos com habilitação legal para o respetivo grupo de recrutamento, aplicando-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º, com as necessárias adaptações.
- 8 -Os docentes colocados em quadro de escola e em quadro de ilha pelos concursos interno e externo de provimento cumprem, pelo menos, o primeiro ano de provimento, na escola ou na ilha, respetivamente, onde obtiveram colocação.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os docentes colocados sem habilitação profissional cumprem um período experimental, com a duração da realização da profissionalização em serviço, a concluir no prazo máximo de quatro anos após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, nos termos da legislação em vigor, sob pena de anulação da colocação obtida, salvo se por motivo não imputável ao docente, caso em que o prazo máximo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período de até mais dois anos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Impossibilidade de, no respetivo ano escolar e no ano escolar subsequente, serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional, ficando, ainda, impedidos de se candidatarem aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.
- 7 -O disposto no número anterior pode não ser aplicado em virtude de motivos devidamente fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 17.º
Formalização e cumprimento dos contratos de trabalho
- 1 -Os contratos por tempo indeterminado e a termo resolutivo são celebrados em impressos de modelo disponibilizado pela direção regional competente em matéria de administração educativa, em representação da administração educativa regional, pelo membro do órgão executivo competente e pelo contratado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2, desde que constem do processo individual do docente existente nos serviços centrais da direção regional competente em matéria de administração educativa ou nos serviços administrativos da unidade orgânica onde tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias, contados a partir do último dia de abono da remuneração base.
- 5 -O incumprimento do contrato, por motivo imputável ao contratado, determina a cessação do mesmo e a impossibilidade do exercício de funções docentes, em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e no ano escolar subsequente, ficando, ainda, impedido de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.
- 6 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Devem ser opositores ao concurso interno de provimento os docentes com menor graduação profissional, calculada nos termos do artigo 10.º, vinculados a grupos de recrutamento de quadros de escola dotados de lugares excedentários, assinalados como tal no respetivo aviso de abertura, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 13.º, concorrendo obrigatoriamente ao grupo de recrutamento em que se encontram providos, a todos os quadros de escola do mesmo concelho, bem como de outros concelhos da mesma ilha a cujo quadro de escola pertencem, cuja distância não seja superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a afetação administrativa, em cada ano escolar, a um desses quadros e grupos de recrutamento, no interesse da administração educativa, nas situações em que os docentes com menor graduação profissional se mantenham excedentários, após as colocações pelo concurso interno de afetação e pelos demais mecanismos de mobilidade legalmente previstos.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Podem, também, ser opositores ao concurso externo de provimento os alunos que se encontram a frequentar Mestrado em Ensino à data da apresentação da candidatura e prevejam poder comprovar a sua conclusão até ao dia anterior à data fixada para a publicação da lista ordenada de graduação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Os candidatos ao procedimento concursal externo de provimento devem preencher os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente.
- 6 -Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 8, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono, exceto quando as respetivas habilitações tenham sido obtidas em país de língua oficial portuguesa.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor regional competente em matéria de administração educativa nomeia um júri, composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, ao qual compete a elaboração e condução da respetiva prova.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao provimento em quadros de ilha apenas podem candidatar-se os docentes que reúnam as condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 15.º, os docentes dos quadros de escola que pretendam beneficiar de deslocação por um ano têm de fazer a necessária candidatura ao procedimento interno de afetação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 15.º, os docentes dos quadros de ilha têm de apresentar candidatura anual ao procedimento interno de afetação para todas as escolas de uma ilha, indicando a respetiva ordem de prioridades de colocação, sob pena de ficarem sujeitos à alocação em qualquer unidade orgânica e grupo de recrutamento para o qual possuem habilitação, da ilha a cujo quadro pertencem, onde subsista vaga.
- 3 -[...]
- 4 -A ordenação dos candidatos é feita pelos seguintes critérios de prioridade de aplicação sucessiva e por ordem decrescente, tendo em consideração a situação em que se enquadram à data da candidatura, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º:
- a)Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos de despacho a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção, e apenas quando a unidade orgânica do quadro a que pertencem diste mais de 20 km do local em que a assistência tem de ser prestada ou esteja localizada em ilha diferente deste;
- b)Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção, e apenas quando a unidade orgânica do quadro a que pertencem diste mais de 20 km do local em que a assistência tem de ser prestada ou esteja localizada em ilha diferente deste;
- c)Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea anterior, e que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade, desde que a mais de 20 km da escola a cujo quadro pertencem ou esteja localizada em ilha diferente deste;
- d)Estejam grávidas e desde que para colocação em escola a mais de 20 km daquela a cujo quadro pertencem ou seja em ilha diferente deste;
- e)Tenham filhos a seu cargo com idade até aos 12 meses e desde que para colocação em escola a mais de 20 km daquela a cujo quadro pertencem ou seja em ilha diferente deste;
- f)Pertençam aos quadros de escola com vínculo definitivo e pretendam a afetação a outra escola no respetivo grupo de recrutamento;
- g)Estejam providos em quadro de ilha e pretendam a afetação a escola no respetivo grupo de recrutamento;
- h)Estejam providos em quadro de ilha e pretendam a afetação em escola de outra ilha, no respetivo grupo de recrutamento;
- i)Tenham obtido, pelos procedimentos concursais de provimento, colocação em quadro de ilha, a partir de 1 de setembro seguinte, para afetação a escola do respetivo quadro de ilha e grupo de recrutamento;
- j)Pertençam a quadro de escola e pretendam a afetação em grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional;
- k)Pertençam a quadro de ilha e pretendam a afetação em grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Os docentes dos quadros de ilha que não obtiverem colocação em procedimento concursal interno de afetação, de acordo com a sua ordem de preferências, são colocados, por um ano escolar, num dos grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação, de acordo com os seguintes critérios de prioridade, de aplicação sucessiva e por ordem decrescente de prioridade:
- a)Em qualquer unidade orgânica da ilha a cujo quadro pertencem, em que subsista vaga;
- b)Em qualquer unidade orgânica das demais ilhas a que se candidataram no concurso de provimento precedente, em que subsista vaga;
- c)Na última unidade orgânica em que desempenharam funções docentes.
- 11 -As colocações ao abrigo das alíneas a) a e) do n.º 4 constituem um regime de destacamento por condições específicas, para todos os efeitos legais, podendo ser sujeitas a auditoria pela Inspeção Regional da Educação.
- 12 -A não comprovação das declarações prestadas pelos docentes em regime de destacamento por condições específicas determina, consoante o caso, a não admissão nessas prioridades ou a anulação da correspondente colocação, bem como a instauração de procedimento disciplinar e a comunicação ao Ministério Público para o efeito de apuramento de eventual responsabilidade criminal a que haja lugar.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, os trabalhadores em funções públicas, em situação de licença sem remuneração de longa duração, que tenham requerido o regresso ao serviço de origem e cujo posto de trabalho se encontre ocupado ou cujo posto de trabalho não seja ocupado durante o período de gozo da licença, podem ser opositores aos procedimentos concursais centralizados e de escola para contratação a termo resolutivo de pessoal docente, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser, excecionalmente, prorrogados para além do prazo indicado no n.º 7, no limite, até ao termo do ano escolar, por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, sob proposta, fundamentada, do órgão executivo competente, com a antecedência mínima de dois dias úteis, mediante simples anotação.
- 10 -Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de habilitação profissional para a docência determina a alteração do índice remuneratório com efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da comprovação desse facto.
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -As necessidades transitórias que surjam ao longo do ano escolar são satisfeitas pelos candidatos não colocados constantes da lista centralizada de contratação de pessoal docente, mediante colocações a realizar pela direção regional competente em matéria de administração educativa.
- 2 -Os órgãos executivos devem comunicar de imediato as necessidades surgidas à direção regional competente em matéria de administração educativa, para efeitos de colocação, de acordo com a lista ordenada de graduação da oferta de emprego centralizada para recrutamento de pessoal docente.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente nos artigos 17.º e 23.º, os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 10.º e 11.º, dentro dos seguintes critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)Candidatos com habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a concurso;
- b)Candidatos com habilitação própria para a docência no grupo de recrutamento a concurso;
- c)Candidatos com habilitação profissional para a docência em outro grupo de recrutamento de nível ou ciclo diferente, mas com a mesma base científica do grupo de recrutamento a concurso;
- d)Candidatos com habilitação profissional para a docência em outro grupo de recrutamento relacionado ou não com o grupo de recrutamento a concurso e com, pelo menos, dois anos de tempo de serviço no grupo de recrutamento a concurso;
- e)Candidatos sem habilitação legal para a docência, mas detentores de habilitação de grau superior e com, pelo menos, três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a concurso, ou a frequentar o segundo ano de curso de mestrado em ensino desse grupo disciplinar;
- f)Candidatos sem habilitação legal para a docência, mas detentores de habilitação de grau superior relacionada com a área da disciplina ou grupo disciplinar a concurso, considerada como tal a habilitação conferente de, pelo menos, 60 créditos ECTS obtidos na área científica de cada uma das disciplinas do horário a concurso.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Nos critérios previstos nos números anteriores, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as prioridades seguintes, sem prejuízo de, no âmbito da autorização a que se refere o n.º 6, poder ser proposto candidato excluído detentor de habilitação de grau não superior, quando a mesma se insira na área científica da disciplina ou disciplinas do horário a concurso:
- a)Tempo de serviço docente no grupo de recrutamento ou disciplina a que concorre;
- b)Tempo global de serviço docente;
- c)Classificação académica do curso ou das habilitações detidas;
- d)Idade, do docente mais velho para o mais novo.
- 6 -[...]
- 7 -(Revogado.)
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A requisição prevista no presente artigo apenas é aplicável quando cumprido o disposto no n.º 8 do artigo 15.º