À excepção do pessoal aeroportuário, do pessoal de informática, do pessoal marítimo e do pessoal de enfermagem, as condições de ingresso, acesso e carreira profissional, o provimento e as suas formas das várias categorias do pessoal da DRA são regulados pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e demais legislação complementar.
Artigo 12.º — (Ingresso e carreira)
Vigente desde: 16/03/1983
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Em vigor desde 16/03/1983