- 1 -À DRA compete assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a exploração e desenvolvimento do serviço público de apoio à aviação civil na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das atribuições reservadas pela lei à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea e à Direcção-Geral de Aviação Civil.
- 2 -Designadamente, cabe à DRA assegurar as actividades de planeamento, construção e exploração das infra-estruturas aeroportuárias situadas na Região, o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga e correio e, bem assim, a segurança de pessoas e bens dentro das áreas dos aeroportos a seu cargo.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 16/03/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1983