À excepção do pessoal a que se referem os artigos 8.º e 9.º do diploma preambular, os funcionários da DRA serão integrados no quadro mediante lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes, visada pela Comissão de Contas da Região, a publicar no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 28.º — (Integração no quadro)
Vigente desde: 16/03/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1983