O regime disciplinar dos trabalhadores oriundos da ANA, E. P., sujeitos ao contrato individual de trabalho será regulado pela legislação laboral geral, cabendo ao director regional de Aeroportos o exercício de poder disciplinar, exceptuando-se a competência para aplicação da sanção de despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação, a qual fica reservada ao Secretário Regional do Comércio e Transportes.
Artigo 29.º — (Regime disciplinar do pessoal sujeito ao contrato individual de trabalho)
Vigente desde: 16/03/1983
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Em vigor desde 16/03/1983