- 1 -Em casos de reconhecida necessidade, e sob proposta do secretário regional da tutela, por despacho do Secretário Regional das Finanças, poderão ser constituídos fundos de maneio em conta das dotações orçamentais inscritas no orçamento da Secretaria Regional das Finanças.
- 2 -Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro de 1989.
Artigo 11.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 13/02/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/02/1988