Estabelece disposições necessárias à execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1988
Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1988.
Âmbito de aplicação
Todos os serviços públicos regionais, dotados ou não de autonomia administrativa, ou de autonomia administrativa e financeira, ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Controle quantitativo e qualificativo da despesa
Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, e para o cabal cumprimento das suas atribuições, compete à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua especificação de liquidação das despesas orçamentais e autorização de pagamento, proceder à análise quantitativa e qualificativa das mesmas.
Execução orçamental
Capítulos e responsabilidades
Orçamentos privativos
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa
Prazos de remessa para requisição de fundos e folhas de liquidação
Fundos de maneio
Alterações orçamentais
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às verbas consignadas no orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços e obras sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira, compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde, e bem assim a outros casos que mereçam a concordância do Secretário Regional das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.
Despesas de anos económicos anteriores
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades, bem como a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou fornecedores da Região Autónoma dos Açores, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.
Aquisição de veículos com motor
Em 1988 nenhum serviço da Região Autónoma dos Açores, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional das Finanças.
Aquisição de material de informática
Carece de autorização do Secretário Regional das Finanças a realização de despesas com a aquisição e aluguer de equipamento e serviços de informática.
Aquisição de imóveis
Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalações de serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Secretário Regional das Finanças, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo os de valor anual superior a 1200000$00.
Concurso público, limitado e ajuste directo
Realização e dispensa de concurso
Requisito para a dispensa de concurso
Celebração de contrato escrito
Competência para despensa de concurso e contrato escrito
São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso público ou limitado e da celebração de contrato escrito:
Autorização de despesas
Repartição de encargos em mais de um ano económico
Aprovação das minutas de contratos
Pagamentos em moeda estrangeira
Só poderão celebrar-se contratos ou, de qualquer outra forma, contrair encargos de que resultem pagamentos em moeda estrangeira após autorização do Secretário Regional das Finanças.
Regulamentação
O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.