- 1 -A dispensa de concurso, público ou limitado, e de celebração de contrato escrito só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada do organismo por onde a despesa deve ser liquidada.
- 2 -Nos serviços autónomos a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe de repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço estabelecer.
Artigo 22.º — Requisito para a dispensa de concurso
Vigente desde: 13/02/1988
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Em vigor desde 13/02/1988