- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, a celebração de contrato escrito será obrigatório quando:
- a)As obras forem de importância superior a 1500000$00;
- b)As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 1000000$00;
- c)A execução da obra deva demorar mais de 120 dias ou o fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.
- 2 -A celebração de contrato escrito não é exigida quando:
- a)Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º;
- b)Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.
Artigo 23.º — Celebração de contrato escrito
Vigente desde: 13/02/1988
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Em vigor desde 13/02/1988