Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, e para o cabal cumprimento das suas atribuições, compete à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua especificação de liquidação das despesas orçamentais e autorização de pagamento, proceder à análise quantitativa e qualificativa das mesmas.
Artigo 3.º — Controle quantitativo e qualificativo da despesa
Vigente desde: 13/02/1988
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Em vigor desde 13/02/1988