- 1 -Na execução dos seus orçamentos para 1988, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
- 2 -O Governo Regional tomará medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controle da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
- 3 -Tendo em vista a contenção do crescimento da dívida pública regional, o Secretário Regional das Finanças, com a prévia anuência do secretário da tutela, poderá cativar dotações orçamentais.
Artigo 4.º — Execução orçamental
Vigente desde: 13/02/1988
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Em vigor desde 13/02/1988