- 1 -Os dirigentes dos diferentes departamentos, capítulo e divisões, organismos e fundos autónomos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.
- 2 -Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesas do departamento regional respectivo.
- 3 -Em 1988 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento governamental.
Artigo 7.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 13/02/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1988