- 1 -Em consonância com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do decreto legislativo regional que aprovou o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1988, os serviços e fundos autónomos só poderão aplicar as suas receitas próprias na realização de quaisquer despesas desde que os respectivos orçamentos ordinários e suplementares estejam devidamente aprovados pelo Conselho do Governo, sob proposta do Secretário Regional das Finanças, contendo o respectivo visto sobre documentos elaborados pelo secretário regional da tutela.
- 2 -Os órgãos dirigentes dos serviços e fundos autónomos remeterão trimestralmente à secretaria regional da tutela mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada.
- 3 -Os documentos mencionados no número anterior serão remetidos à Secretaria Regional das Finanças no prazo máximo de quinze dias.
Artigo 6.º — Orçamentos privativos
Vigente desde: 13/02/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1988