- 1 -Os quadros de vinculação são os constantes dos anexos I e II ao presente diploma.
- 2 -O número de lugares dos quadros de afectação será fixado por despacho do Secretário Regional de Educação e a soma das respectivas unidades corresponderá ao número de lugares estabelecidos para o quadro de vinculação.
- 3 -Anualmente, por cada quadro de afectação, serão estabelecidas as dotações de pessoal de cada estabelecimento de ensino, que terão em consideração a tipologia e localização do edifício, a população escolar, os cursos ministrados e o regime de funcionamento.
Artigo 4.º — Dimensionamento dos quadros
Vigente desde: 16/05/1988
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Em vigor desde 16/05/1988