- 1 -A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados na regulamentação deste diploma, que os definirá, tendo em atenção as espécies cinegéticas objecto da caça e as circunstâncias de tempo e de lugar.
- 2 -É proibida a utilização de produtos tóxicos no combate a espécies cinegéticas.
Artigo 16.º — Processos e instrumentos de caça
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990