- 1 -Para efeito do disposto no presente diploma são consideradas espécies cinegéticas:
O coelho (Oryctolagus cuniculus L.);
A codorniz (Coturnix coturnix H.);
A galinhola (Scolopax rusticola L.);
O pombo-torcaz (Columba palumbus H.);
O pombo-da-rocha (Columba livia L.);
A perdiz (Alectoris rufa L.);
A narceja (Capella gallinago L.);
O pato (Anas sp.);
O melro-preto (Turdus merula L.);
O tentilhão (Fingila coelebs L.).
- 2 -As restantes espécies não podem ser objecto de caça, salvo:
- a)O pardal, nos termos que forem estabelecidos em regulamentos;
- b)Os pombos mansos que tenham perdido esta condição, presumindo-se tal facto quando sejam encontrados a mais de 500 m dos seus locais de abrigo.
Artigo 17.º — Espécies cinegéticas
Vigente desde: 18/01/1990
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