Depende de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas a captura de espécies ou a recolha de ninhos e ovos para anilhagem, outros objectivos científicos ou em benefício de museus e instituições similares.
Artigo 19.º — Capturas para fins científicos ou pedagógicos
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990