- 1 -A caça pode ser exercida em derrogação do disposto nos artigos 4.º a 18.º, salvo o n.º 2 do artigo 16.º, e quando se verifique:
- a)Que um excesso de densidade cinegética tem consequências prejudiciais para a produção agrícola, silvícola ou pecuária;
- b)A necessidade de nos locais referidos no artigo 12.º corrigir a densidade de certas espécies.
- 2 -Quando não esteja previsto nos calendários venatórios, o exercício da caça, nos termos no número anterior, depende do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o qual especifica os processos e instrumentos de caça a utilizar e delimita a sua duração e locais de aplicação.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso à acção directa, nos termos da lei civil, para tutela da propriedade e de outros direitos.
- 4 -As comissões venatórias podem ser ouvidas, caso o Secretário Regional da Agricultura e Pescas o entenda conveniente.
Artigo 20.º — Defesa contra animais que se tornem prejudiciais
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990