Para os efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
- a)Caça - a ocupação ou apreensão dos animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas;
- b)Acto venatório, exercício da caça - acto ou actividade que tenha por fim aquela ocupação ou apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais;
- c)Caçador - todo o titular de carta de caçador;
- d)Auxiliar - aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, podendo ser batedor, quando tenha por função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar e afuroar, ou secretário, quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida;
- e)Instrumentos de caça - os objectos ou animais que têm por função ou podem ser utilizados para atrair, perseguir, imobilizar, capturar, ferir ou matar animais bravios;
- f)Produtos da caça - os animais, pertencentes ou não à fauna cinegética, mortos ou capturados em consequência de actos venatórios;
- g)Processos de caça - os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou matar os animais objecto da caça;
- h)Época venatória - o período que decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho;
- i)Período venatório - o período em que é permitido caçar determinada espécie, estabelecido para uma determinada época venatória ou para um conjunto de épocas venatórias;
- j)Período de defeso - o período, estabelecido para uma determinada época venatória ou para um conjunto de épocas venatórias, em que é proibida a caça de certa espécie;
- k)Calendário venatório - o documento que, para um determinado local, organiza os períodos venatórios e de defeso vigentes numa época venatória ou conjunto de épocas venatórias e para um conjunto de espécies cinegéticas e impõe outras restrições ao exercício da caça;
- l)Vigilante de caça - caçador nomeado agente de polícia de caça pela comissão venatória de que seja membro e pelo período do respectivo mandato.