- 1 -O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
- 2 -Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório.
Artigo 3.º — Aquisição dos direitos sobre a presa
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990